Política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo

 

1. OBJETIVO

A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“Política”) tem como objetivo estabelecer os procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações da Garín Investimentos, destinados a prevenir a utilização da Garín Investimentos na prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal que trata a Lei nº 9.613/1998 e demais normativos sobre o tema (“Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo”), além de estabelecer as regras aplicáveis ao cadastro de clientes.

Para fins da presente Política, é importante destacar que a Garín Investimentos atua exclusivamente na

gestão de fundos de investimento e carteiras administradas, não atuando, portanto, na distribuição de cotas

dos fundos de investimento sob gestão. Desta forma, a Garín Investimentos mantém um programa de

Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”) adequado ao escopo e limite

da sua atuação, em plena atenção aos termos da regulamentação.

Neste sentido, a Garín Investimentos adota processos para as atividades citadas acima, que são plenamente

compatíveis com as normas emanadas pelos órgãos competentes.

Para auxiliar os Colaboradores que atuam nas áreas de PLDFT, a Garín Investimentos conta com o auxílio

de sistemas contratados junto a fornecedores reconhecidos no mercado.

Esta Política identificará ainda os conceitos que envolvem lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo,

as etapas que configuram os delitos e as características de pessoas e produtos suscetíveis a envolvimento

com estes crimes.

2. DEFINIÇÕES

Conforme definição exposta pela fazenda nacional, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um

conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de

modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio

de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem

simultaneamente.

As fases do crime de Lavagem de Dinheiro podem ser caracterizadas como:

I. Colocação – Primeira etapa do processo, em que ocorre a colocação do dinheiro de origem ilícita no sistema

econômico. Com o objetivo de ocultar sua origem, o agente normalmente procura movimentar o dinheiro em

países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se

efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a

identificação da procedência do dinheiro, os agentes aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais

dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de

estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

II. Ocultação – Na segunda etapa do processo, o agente procura dificultar o rastreamento contábil dos

recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de

investigações sobre a origem do dinheiro. Os agentes buscam movimentar os recursos de forma eletrônica

por meio de transações complexas e em grande número para dificultar o rastreamento, monitoramento e

identificação da fonte ilícita dos recursos.

III. Integração – Nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. Os

agentes buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, como por exemplo no mercado

de capitais, imobiliário, obras de arte, entre outros, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma

vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o recurso ilegal.

O combate ao financiamento do terrorismo está intimamente relacionado à luta contra a lavagem de dinheiro.

Seguindo recomendações dos organismos internacionais, existem diversas iniciativas do governo brasileiro

no sentido de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma efetiva financiamento do

terrorismo. Por esse contexto, a Garín Investimentos aborda esses dois temas de forma conjunta nesta

Política.

O financiamento ao terrorismo pode ser resumido como a reunião de recursos para a realização de atividades

terroristas. Esses fundos podem ter origem legal – como doações, ganho de atividades econômicas lícitas

diversas – ou ilegal – como as procedentes de atividades criminosas.

3. RESPONSABILIDADES

É responsabilidade de todos os Administradores, Sócios, Colaboradores e estagiários o conhecimento e a

compreensão desta política bem como a busca de meios para proteger a Garín Investimentos contra

operações envolvendo lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, vedada a omissão em relação a

quaisquer desses assuntos. Tanto as normas legais e infralegais sobre esses crimes quanto às regras desta

Política devem ser obrigatoriamente conhecidas e cumpridas.

O responsável nomeado no contrato social da Gestora pelo cumprimento da presente Política é o Diretor de

Compliance, conforme definido no contrato social vigente da Garín Investimentos.

Cabe à área de Compliance da Gestora a obrigação originária de identificar eventuais indícios de lavagem

de dinheiro e financiamento ao terrorismo e implementar as diretrizes emanadas nesta Política.

4. REGRAS DE GOVERNANÇA

Nos termos citados anteriormente, os procedimentos de PLDFT serão liderados pelo Diretor de Compliance,

com o auxílio dos Colaboradores integrantes da área de Compliance.

Os resultados das análises de PLDFT serão apresentados recorrentemente no Comitê de Compliance, porém

poderá ser convocada reunião extraordinária para tratar de eventuais indícios de lavagem de dinheiro.

5. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO E ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
(ABR)

A Garín Investimentos classifica o serviço por ela prestado (i.e., exclusivamente administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”) como de baixo risco.

A referida classificação foi atribuída considerando uma gama de fatores, que estão em consonância com as

diretrizes emanadas pela Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, a saber:

(i) a Garín Investimentos não possui relacionamento direto com os cotistas dos fundos, sendo certo que a interface é realizada pelo distribuidor das cotas dos fundos e pelo administrador fiduciário, em atenção aos termos da regulamentação vigente;

(ii) em virtude do exposto no item anterior, a Garín Investimentos não contrai o dever originário de
manutenção de Cadastro dos clientes;
(iii) a atividade exclusiva de gestão de recursos de terceiros desempenhada pela Garín Investimentos,
para fundos geridos é altamente regulada e supervisionada pela CVM e pela ANBIMA;
(iv) a Garín Investimentos adota um programa eficiente de treinamento periódico oferecido aos
Colaboradores, vide detalhes contidos nesta Política;
(v) os prestadores de serviços relevantes dos fundos, tais como administradores fiduciários,
distribuidores e custodiantes, são devidamente registrados e supervisionados pela CVM e ANBIMA,
e, conforme o caso, pelo Banco Central;
(vi) os recursos colocados à disposição da Garín Investimentos são oriundos de contas mantidas junto a
instituições financeiras e, portanto, já passaram necessariamente pelo crivo das políticas e
procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
(vii) a gestão de recursos de terceiros é realizada de forma totalmente discricionária pela Garín
Investimentos; e
(viii) os robustos mecanismos de PLDFT adotados para clientes de carteiras administradas, sobretudo a
classificação de tais clientes como alto risco, com a consequente aplicação de regras rígidas de
controle.
6. REGRAS GERAIS DE PLDFT E COMUNICAÇÕES DE SUSPEITAS
Qualquer suspeita de operações financeiras e não financeiras que possam envolver atividades relacionadas
aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ocultação de bens e valores, bem como
incorporar ganhos de maneira ilícita, para a Gestora, clientes ou para o Colaborador, devem ser comunicadas
imediatamente ao Diretor de Compliance.
O Diretor de Compliance, ao receber a comunicação, analisará a informação junto ao Comitê de Compliance,
e conduzirá o caso às autoridades competentes, caso reste concluído que o caso deve ter destinação. A
análise será feita caso a caso, mediante avaliação dos instrumentos utilizados, a forma de realização, as
partes e valores envolvidos, a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente e qualquer indicativo
de irregularidade ou ilegalidade envolvendo o cliente ou suas operações.
Na hipótese de envolvimento dos Colaboradores nos atos ilícitos, a análise será feita caso a caso, ficando
sujeitos os responsáveis às sanções previstas nesta Política, inclusive desligamento ou exclusão por justa
causa, no caso de Colaboradores que sejam sócios da Gestora, ou demissão por justa causa, no caso de
Colaboradores que sejam empregados da Gestora e ainda às consequências legais cabíveis.
Todas as transações ou propostas de transações com títulos ou valores mobiliários que possam ser
considerados sérios indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens deverão ser
comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em um prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar de sua ocorrência, abstendo-se a Gestora de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela a qual se refira a informação. Não obstante, caso a Gestora não tenha prestado nenhuma
comunicação ao longo do ano civil, deverá comunicar à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),
anualmente, por meio de sistema eletrônico disponível na página do Sistema de Controle de Atividades
Financeiras (SISCOAF) na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior das
transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas (declaração negativa). O envio da
declaração negativa será de responsabilidade do Diretor de Compliance.